Ministro absolve Bolsonaro e outros réus do crime de organização criminosa
- TOP Juscimeira
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Plano criminoso não basta para condenação, diz Fux

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, determinou nesta quarta-feira (10.09) a absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete réus pelo crime de organização criminosa.
“A partir do momento em que o juiz se torna mais severo do que a lei, ele age de forma injusta, aplicando um castigo adicional ao já previsto. Nenhum magistrado pode, mesmo sob pretexto de proteger o bem público, aumentar a pena prevista por lei”, afirmou Fux.
O ministro ressaltou que a criminalidade organizada é uma preocupação antiga no Brasil e no mundo, citando máfias, cartéis e esquadrões especializados em delitos graves e reiterados. Segundo ele, a primeira definição legal do crime de organização criminosa no país está na Lei nº 12.694/2012, que associa o conceito à união de três ou mais pessoas, estruturalmente organizadas e com divisão de tarefas, mesmo que informal, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crimes.
Fux destacou que a prática de crimes isolados não caracteriza automaticamente a formação de quadrilha. “A imputação do crime de organização criminosa exige mais do que a reunião de vários agentes. A existência de um plano delitivo não basta”, explicou, ressaltando que o conceito não pode ser banalizado, mesmo quando há planejamento empresarial envolvido.
O ministro explicou que a consumação do crime depende de estabilidade e durabilidade da organização. “Enquanto não se verificam esses elementos, o caso é penalmente irrelevante”, disse, citando o julgamento do Mensalão, em que o STF concluiu que a reunião de agentes para a prática reiterada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro não preenchia os requisitos do crime de formação de quadrilha, resultando na absolvição dos réus.
Sobre a tipicidade do crime com emprego de arma, Fux enfatizou que é necessário que a arma seja efetivamente utilizada durante as atividades da organização criminosa. “Não basta o mero porte de arma. A denúncia precisa narrar e comprovar o uso de arma de fogo por algum membro do grupo”, afirmou.
O ministro concluiu que, no caso do núcleo central da trama golpista, não há evidências de prática permanente de delitos nem de emprego de armas pelos acusados. Segundo ele, o Ministério Público promoveu uma dupla imputação penal pelos mesmos fatos — tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado — considerada equivocada.
“Não há descrição na denúncia de que os réus tenham utilizado armas de fogo em qualquer momento. O fato de alguns serem militares ou possuírem porte legal de arma não implica automaticamente a majorante de que a organização criminosa foi armada”, afirmou Fux.
Fonte: Lucione Nazareth/VGNJur
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