Juíza manda loja de cosméticos pagar aluguéis atrasados para não sofrer despejo de shopping

Conteúdo/ODOC – A juíza da 10ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, determinou que a loja Yes Cosmectis, do Shopping Estação, pague os três meses de aluguéis atrasados com o Shopping Estação Cuiabá, em um prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado, desta segunda-feira (3). De acordo com a ação ajuizada pela administração shopping, a empresa de cosméticos e perfumaria não paga o aluguel desde dezembro de 2022.
De acordo a magistrada, o deferimento da medida liminar está condicionado ao oferecimento de caução, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. “Isso porque, cumprido o mandado de despejo, o proprietário do imóvel poderá impossibilitar o retorno ao status quo ante, ao alugar ou alienar o bem a terceiro. Cabe ressaltar, ainda, que nas ações de despejo por falta de pagamento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias do art. 37 da Lei 8.245/91, a liminar poderá ser concedida, independentemente de prévia notificação do locatário”, explicou.

Ainda para a juíza, os proprietários da perfumaria não convenceram diante da ação ajuizada pela falta de pagamento do aluguel e deferiu o pedido do Estação.
“DEFIRO o pedido de liminar para determinar a parte ré a purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva, a partir do final deste prazo, o que desde já defiro, inclusive com reforço policial e arrombamento, caso necessário. Apresentada a caução pela parte autora, lavre-se o termo, após cumpra-se a ordem acima. Citem-se e intimem-se a requerida, alertando-a que o prazo para contestar ou purgar a mora é de 15 (quinze) dias (art. 62, II, Lei 8.245/91). Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se”, determinou.
Fonte: O Documento

























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