Juiz cita fuga de presídio em MT e mantém prisão de membro de facção no Estado do Alagoas
Membro de facção fugiu com outros dez detentos da cadeia de Nova Mutum em janeiro de 2021

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal, manteve a prisão de W.D.C.M, o “Muçulmano”, acusado de integrar uma facção criminosa em Mato Grosso responsável por cometer diversos crimes e que inclusive contava com participação de adolescentes.
W.D.C.M e outras cinco pessoas foram presas em 2020 acusadas de integrar e contribuíram para o fortalecimento de uma fação criminosa, estruturalmente organizada na cidade de Nova Mutum, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada do crime de tráfico de drogas e demais crimes graves para obterem proveitos financeiros, com emprego de arma de fogo e com a participação de adolescentes.
Consta dos autos, que o acusado e outros dez reeducandos fugiram em 28 de janeiro de 2021 da cadeia de Nova Mutum por um túnel, cavado ao lado na mesma parede que dá acesso à cela. À época da fuga, os presos conseguiram cortar as barras de ferro e o piso reforçado de concreto.
Em 22 de março, W.D.C.M foi preso na BR-316, entre os municípios de Cacimbinhas e Dois Riachos no Estado do Alagoas, sendo posteriormente recolhido em uma unidade prisional daquele Estado.
A defesa dele entrou com petição requerendo o relaxamento de sua prisão preventiva em virtude de excesso de prazo, uma vez que ainda não iniciada a instrução criminal, estando detido há muito tempo, tendo se extrapolado os prazos legais. Além disso, alegou que não se faz necessária sua custódia como garantia da ordem pública, visto que domiciliado no estado de Alagoas, distante da suposta organização criminosa da qual faria parte, logo, seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Jean Garcia de Freitas, apontou que enquanto W.D.C.M estava encarcerado o mesmo se evadiu do sistema prisional, “quanto mais solto”.
Sobre alegação de excesso de prazo, o magistrado afirmou que a contagem dos prazos processuais não pode ser determinada de forma individualizada, mas conjuntural e em observância ao princípio constitucional da razoabilidade, “não podendo considerar-se como simples soma aritmética dos prazos codificados, pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o descumprimento desses prazos é justificado e não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos”.
“No caso em apreço, temos um processo que foi declinado de outra Comarca, apresentando inúmeros réus presos, com defesas diversas, e, somado à realidade desta Unidade Judiciária, não vislumbro excesso de prazo para a formação da culpa, frisando que neste mesmo decisório será designada audiência de instrução e julgamento. Quanto às demais teses elencadas nas respostas à acusação, atinentes ao mérito da demanda, tenho que carecem de dilação probatório, a serem melhor analisadas quando da prolação da sentença, após a devida instrução processual”, diz decisão.
Fonte: VGN

























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