Gerente de hotel é condenado pela Justiça Federal por se recusar a hospedar 13 indígenas em MT
Funcionário do estabelecimento disse que não seria bom para a imagem do hotel hospedar professores indígenas. Ele foi condenado por crime racial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um gerente de hotel por crime racial à pena de três anos e seis meses de reclusão. O funcionário se negou a hospedar 13 professores indígenas em um hotel em Comodoro, a 677 km de Cuiabá, em 10 de março de 2003.
O gerente tentava reverter a decisão de primeiro grau que o condenou por crime racial. Ele sustentava que havia falta de prova e pedia o 'in dubio pro reo', ou seja, a dúvida beneficiaria o réu.
Ele sustentava que havia falta de provas para o condenar.
O hotel informou que a empresa não irá se manifestar e que o gerente não faz mais parte do quadro de funcionários.
O g1 não localizou a defesa do gerente.
No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou na ação que testemunhas do caso confirmaram que o réu recusou hospedagem apenas aos indígenas, sob o argumento de que não ficaria bem para a imagem do hotel, mas que os demais professores seriam aceitos.
O MPF entendeu que a conduta foi crime, uma vez que, na condição de gerente, recusou hospedagem em seu estabelecimento em razão dos clientes "serem de procedência indígena, em claro ato de discriminação por etnia”.
Os fatos aconteceram em 2003 e a denúncia foi aceita pela Justiça somente em 2010. O gerente foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão. No entanto, houve a reconsideração do tempo de prisão que passou a ser de três anos e seis meses.
O caso
Segundo o processo, um grupo de 18 professores, sendo 13 deles indígenas, participantes de um evento organizado pela Secretaria Municipal de Educação, se dirigiu ao respectivo hotel. Entretanto, o gerente do estabelecimento impediu parte do grupo de realizar a hospedagem.
A alegação era de que o local não hospedava indígenas e que a presença deles atrapalharia o normal funcionamento do hotel, inibindo a hospedagem de outros clientes.
Inici
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por VICTOR HUGO PENSO (fls. 336/338-v), contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 7º da Lei nº 7.716/89.
Narra a denúncia que, em 10/03/2003, por volta das 12:40 horas, o réu, gerente do Hotel Comodoro, município de Comodoro/MT, teria negado hospedagem a 13 (treze) professores indígenas, ao argumento de que fazê-lo não seria bom para a imagem do hotel em meio a outros clientes.
A denúncia foi recebida em 18/10/2010 (fl. 148).
Após a instrução processual, foi proferida sentença condenatória (fls. 325/327-v).
Em razões de recurso (fls. 336/338-v), o apelante VICTOR HUGO PENSO sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes e aptas a demonstrar a autoria delitiva, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Contrarrazões do MPF a fls. 207/211.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifesta-se pelo não provimento do apelo defensivo (352/359).
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Fonte: G1

























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