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Azul terá que indenizar menor deixada 2 dias sem assistência após ter voo reprogramado em MT

28 de abr. de 2023
2 min de leitura

A companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada e terá que indenizar em R$ 7 mil a título de danos morais, uma menor de idade, moradora de Vera, que teve o voo reprogramado em Sorriso e precisou ficar dois dias na cidade, sem quaisquer assistências da empresa.


A decisão é da juíza Patrícia Cristiane Moreira da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, e foi publicada nesta quinta-feira (27), no Diário de Justiça do Estado (DJE).


De acordo com os autos do processo, a menor que representada pela mãe na Justiça, contou que no dia 12 de maio de 2022 teve o seu voo para Cuiabá adiado, sem qualquer aviso prévio da companhia aérea para o dia 14 de maio. Por morar em outra cidade, a adolescente acompanhada do irmão e da mãe saíram com antecedência para não perder o voo.


A Azul Linhas Aéreas contestou a ação informando que o atraso ocorreu em decorrência de uma manutenção emergencial na aeronave, identificada durante a inspeção técnica realizada antes da decolagem.


“Sustentando a excludente de responsabilidade por motivo de força maior. Sustentou que além do fornecimento da alimentação, tratou de oferecer a reacomodação do autor para o próximo voo disponível, cumprindo com a determinação contida no artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC. Afirmou, por fim, a inexistência de danos morais e postulou pela improcedência do pedido”, alegou.


Em sua decisão a magistrada ressaltou que o cancelamento do voo e consequente atraso na chegada ao destino são fatos incontroversos. A questão central é a “excludente da responsabilidade, consistente na força maior”.


De acordo ela, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.


“A companhia aérea requerida afirma que o voo N4053 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais (manutenção na aeronave). Não apresentou, todavia, qualquer prova da assertiva, tampouco do cumprimento da obrigação normativa de fornecimento de alimentação e hospedagem. Portanto, inexistindo comprovação da excludente da responsabilidade, a companhia aérea deve responder pela falha na prestação no serviço”, disse.


Afirmou ainda que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.


Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.


Diante disso julgou procedentes os pedidos de indenização da autora e condenou a companhia aérea. “Tratando-se de companhia aérea de âmbito internacional, presume-se possuir elevado poder financeiro, ainda que impactado pelas intercorrências da pandemia. Portanto, reputo adequada a fixação da verba indenizatória em R$7.000,00 impedindo a recidiva da parte requerida e o enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por P. M. L. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A. e condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00”, determinou.



Fonte: O Documento

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